GOVERNADORIA DO DISTRITO LC-11

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DISTRITAL DO DLC-11

DESIGNAÇÃO ATUALIZADA PARA "GABINETE DISTRITAL" CONFORME TÍTULO IV ART 6º DO ESTATUTO APROVADO NA XVIII CONVENÇÃO DISTRITAL REALIZADA EM CABO FRIO 07 A 09 DE ABRIL DE 2017 

ACESSE AQUI O NOVO ESTATUTO DO DLC11

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º - Este Regimento Interno do Conselho Distrital estabelece a sua composição, competência e procedimentos a serem adotados.

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho Distrital é composto de Agentes Deliberativos e Agentes Consultivos.
& 1º - São Agentes Deliberativos; o Governador do Distrito; o Primeiro Vice-Governador, o Segundo Vice-Governador; os Ex-Governadores do Distrito; o Secretário do Distrito; o Tesoureiro do Distrito; os Presidentes de Região e os Presidentes de Divisão, cada um com direito a 1 (um) voto.
& 2º - São Agentes Consultivos, sem direito a voto, os Governadores e ex-Governadores de outros Distritos, mesmo que continuem como sócios ativos de um Lions Clube; os Assessores; os Assistentes e os Presidentes de Comitês.
& 3º - São Agentes Consultivos do Conselho Distrital, sem direito a voto, os dirigentes leonísticos do Distrito LC-11; do Distrito Múltiplo "LC" e de Lions Internacional ( & 1º, ítem II, letra C do Art. 6º do estatuto do DLC-11).

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao Conselho Distrital:
a) Examinar e decidir, em sua primeira reunião, sobre as contas do Distrito apresentadas pela administração anterior;
b) Examinar e decidir sobre o orçamento semestral do Distrito;
c) Examinar e decidir sobre os balancetes trimestrais da Governadoria;
d) Resolver os assuntos pendentes deixados pela administração anterior;
e) Rever, para atualizar e consolidar, conforme o caso, os atos baixados e as resoluções do ano leonístico anterior, bem como aqueles emanados do próprio Conselho Distrital, tendo em vista o processo e a expansão do Leonismo no Distrito e no DMLC;
f) Solicitar ao Governador do Distrito, quando necessário, que faça cumprir as resoluções do próprio Conselho Distrital, das Convenções Distrital e Regional; do Conselho de Governadores; da Convenção Internacional e da Associação;
g) Fixar detalhes sobre a Convenção Distrital e nomear, por proposta do Governador do Distrito, o Diretor Geral e os demais membros da Comissão Geral, escolhidos, de preferência, dentre os associados do Clube anfitrião;
h) Fixar data para o Diretor Geral de a Convenção Distrital propor ao Governador as datas para a sua realização;
i) Aprovar, “ad referendum” da Convenção Distrital, por iniciativa do Governador, qualquer proposição reconhecidamente necessária à administração do Distrito que, por dispositivo estatutário, esteja sujeita à deliberação do plenário da Convenção;
j) Apreciar relatórios de dirigentes leonísticos;
k) Examinar e indicar soluções às questões levadas a plenário, de interesse do Distrito.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art.4º - O conselho Distrital é presidido pelo Governador do Distrito, observados os cargos, atribuições e responsabilidades específicas de cada membro, conforme disposto no Estatuto do Distrito.
Art. 5º - O Conselho Distrital reunir- se- á, ordinariamente, quatro vezes em cada ano leonístico, preferencialmente em data anterior às reuniões ordinárias do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LC.
& 1º - As reuniões deverão ser convocadas, de forma expressa, pelo Secretário, de ordem do Governador, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo constar da convocação a pauta dos assuntos a serem debatidos.
& 2º - A Quarta e última reunião ordinária do Conselho Distrital será realizada na cidade da Convenção Distrital, devendo os seus trabalhos estarem concluídos até o momento da sua instalação.
& 3º - O Conselho Distrital reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Governador do Distrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo constar da convocação a pauta dos assuntos a serem debatidos.
Art. 6º - O Governador do Distrito poderá incluir na pauta das reuniões novos assuntos por ele considerados necessários e urgentes.
Art. 7º - O Governador do Distrito dará início a reunião, em primeira convocação, com a presença no plenário de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Membros Deliberativos e, em Segunda e última convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 8º - Em cada reunião do Conselho Distrital deve ficar determinado o local e a data da reunião seguinte.
Art. 9º - É obrigatória a presença dos Membros Deliberativos nas reuniões do Conselho Distrital, vedada a representação ou delegação do poderes.

CAPITULO IV
DAS DECISÕES

Art. 10 - As decisões do Conselho Distrital serão tomadas por maioria de votos dos agentes deliberativos e se constituirão em resoluções de recomendação ou de apelo.
& único - Nas proposições que envolverem disputas entre clubes, as decisões serão tomadas em escrutínio secreto.
Art. 11 - Quando houver matéria de alta relevância que reclame decisão urgente do Conselho Distrital, o Governador poderá consultar os Membros Deliberativos, independentemente de reunião regularmente convocada, adotando a decisão da maioria
& único - A decisão adotada conforme este artigo deverá constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião seguinte para referendo do plenário do Conselho Distrital.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 12 - Serão constituídas comissões para examinar e emitir parecer sobre proposições apresentadas à consideração do Conselho Distrital.
& 1º - As Comissões a que se refere este artigo serão nomeadas pelo Governador, e compostas com Agentes Deliberativos e Agentes Consultivos do Conselho Distrital, em número nunca inferior a 3 (três).
& 2º - Cada comissão deverá ser nomeada com 30 (trinta) dias de antecedência da reunião do Conselho Distrital e mantida pelo tempo que for necessário à manifestação final do Conselho sobre a matéria que lhe couber apreciar.
& 3º - Qualquer associado de Lions Clube do Distrito poderá assistir às reuniões das comissões e solicitar o uso da palavra por tempo não superior a dois minutos, mediante inscrição prévia.
Art. 13 - As proposições a serem encaminhadas ao Conselho Distrital deverão ser remetidas ao Secretário do Distrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da reunião, e estar redigida em 3 (três) via.
& 1º - O Secretário do Distrito as catalogará e providenciará sua distribuição aos membros da Comissão, correspondente a matéria tratada, até 15 (quinze) dias anteriores à data da reunião do Conselho Distrital na qual deverão ser apreciadas.
& 2º - Somente poderão ser encaminhadas para estudo e parecer das comissões correspondentes, as proposições (indicação, moção, tese, recomendação, emenda) que tenham sido previamente aprovadas, pelo Lions Clube proponente, em reunião da Diretoria e na Assembléia de Associados, trazendo, em anexo, cópias das atas dessas reuniões.
& 3º - A proposição cuja matéria esteja sujeita a apreciação e julgamento da Convenção Distrital será remetida à Direção Geral da Convenção, com o parecer da Comissão Técnica do Conselho Distrital que a estudou e a decisão do Conselho Distrital que a encaminhou à Convenção Distri tal.
Art. 14 - Para a primeira reunião do Conselho Distrital do ano leonístico as proposições, em três vias, poderão ser entregues ao Secretário do Distrito até o término da primeira parte da reunião.

& único - Deverão estar acompanhadas das atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia deAssociados, nas quais foram aprovadas.

CAPÍTULO VI
DOS CONCEITOS

Art. 15 - Durante as reuniões plenárias do Conselho Distrital caberá ao Governador do Distrito observar e fazer observar os conceitos expressos a seguir:
a) PROPOSIÇÃO - é toda matéria sujeita a deliberação da plenária do Conselho Distrital, podendo ser apresentada na seguintes formas:
1- INDICAÇÃO, quando designa candidato a cargo eletivo ou local para realização de Conselho Distrital ou Convenção Distrital;
2- MOÇÃO, quando sugere manifestação da plenária do Conselho Distrital, sobre assunto específico, aplaudindo ou reprovando;
3- TESE, quando versa sobre matéria específica e deve ser defendida em plenário pelo autor;
4- RECOMENDAÇÃO, quando contém sugestões de adoção de medidas de caráter geral, sem observância obrigatória;
5- EMENDA, quando modifica, parcialmente, uma proposição podendo ser:
1- Supressiva, se propõe a eliminação de q ualquer parte de uma proposição;
2- Aditiva, se acrescenta palavra ou expressão a uma proposição;
3- Modificativa, se altera a redação de uma proposição, sem modificar, sem modificar sua substância.
b) REQUERIMENTO - é todo pedido dirigido ao presidente dos trabalhos do Conselho Distrital, versando sobre matéria de expediente ou de ordem, por qualquer participante da plenária. Pode ser verbal ou escrito, sobre:
1- pedido de destaque de matéria em discussão;
2- permissão para falar sentado;
3- retirada, pelo autor, de proposição que tenha recebido parecer contrário da comissão competente ou sem manifestação da mesma;
4- verificação de votação ou de "quorum" no plenário;
5- justificação de voto;
6- votação nominal.

c) PREFERÊNCIA - é a precedência na discussão ou votação de uma proposição sobre outra;
d) QUESTÃO DE ORDEM - é toda dúvida levantada em plenário sobre a interpretação regimental ou estatutária;
e) QUESTÃO PRÉVIA - é a proposta apresentada, antes de ser submetida à discussão a proposição que esteja na ordem de apreciação, objetivando adiantamento, modificação ou transformação da proposição que está para ser apreciada.
1- o pedido dependerá de deliberação do plenário e será verbal e sem discussão se versar sobre:
1.1- prorrogação dos trabalhos;
1.2- destaque para votação de qualquer proposição;
1.3- discussão e votação em bloco por capítulo, grupo de artigos ou emendas;
2- o pedido será escrito e submetido à discussão e votação do plenário do Conselho, quando solicitar:
2.1- voto de aplauso, louvor ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;
2.2- voto de pesar por falecimento ou acontecimento que tenha causado consternação;
2.3- preferência na discussão ou votação de uma proposição sobre outra;
2.4- retirada da proposição principal ou acessória, com parecer favorável da comissão respectiva;

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - Este Regimento Interno foi aprovado em caráter permanente, por ocasião da VI Convenção Distrital do Distrito LC-11, AL 2004/2005, realizada em Grussai/São João da Barra/Campos/RJ e suas alterações aprovadas pela plenária da X Convenção Distrital, realizada no Hotel Vilarejo em Rio das Ostras/RJ, no período de 24 à 26 de abril de 2009, entrando em vigor na mesma data.

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